O Governador Ibaneis Rocha sancionou na manhã desta terça-feira (04) a lei estadual nº 7050/22 de autoria do Deputado Distrital Rodrigo Delmasso (Republicanos). A lei que ganhou o nome de Fabíola Constâncio trata sobre a proibição das Federações Esportivas do DF de tirar pontuação de ranking de atletas que sofram de doenças graves e tratamento longo, como câncer e afins.

A atleta Fabíola Constâncio estava em evolução na sua carreira de jogadora de vôlei de praia até que em 2019 foi diagnosticada com câncer de mama. Iniciava-se uma luta intensa contra a doença que somente foi debelada dois anos depois.

Porém quando retomou sua carreira no esporte, foi informada que sua pontuação no Ranking obtida após anos de empenho foi retirada pela Federação de Vôlei do DF. O objetivo da lei que abrange o Distrito Federal é justamente corrigir esta injustiça e servir de modelo para que outros estados sigam o exemplo.

De acordo com a proposta, fica garantida a manutenção da pontuação em competições realizadas pelas federações desportivas no DF pelo período de sete anos. Esse prazo deverá ser contado a partir da data do diagnóstico conclusivo. O texto estabelece, ainda, que as federações que descumprirem a lei não poderão receber recursos públicos por sete anos.

Veja abaixo a lei sancionada pelo Governador:

LEI nº 7050, de 3 DE JANEIRO DE 2022

Denominada Lei Fabíola Constâncio, garante aos atletas licenciados para o tratamento de câncer e outras patologias a manutenção da pontuação no ranking de competições realizadas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica garantida a manutenção da pontuação em competições realizadas pelas federações desportivas no Distrito Federal, pelo período de 7 anos, aos atletas licenciados para tratamento de câncer e demais patologias que impliquem longos afastamentos.

Parágrafo Único. O prazo constante no caput é contado a partir da data do dia do diagnóstico conclusivo.

Art. 2º As Federações desportivas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão proibidas de receber recursos públicos oriundos do Tesouro do Distrito Federal pelo período de 7 anos.

Art. 3º O poder executivo pode regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de Janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA”

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